SIMPLES NACIONAL Alteração da Lei Complementar nº 123/2006

Com a publicação da Lei Complementar nº 147/2014 no DOU de hoje, a LC nº 123/2006 sofreu alterações que entram em vigor a partir da publicação, de 01.01.2015 e 01.01.2016, além das alterações das Leis nºs 5.889/1973, 11.101/2005, 9.099/1995, 11.598/2007, 8.934/1994, 10.406/2002, e 8.666/1993.

As alterações apresentadas a seguir englobam as áreas Federal, Trabalhista e Estadual.

FEDERAL:

Institui o cadastro nacional único para o tratamento diferenciado das ME e EPP.

Não poderá ser ME ou EPP as PJ que possuírem titulares ou sócios com relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade com clientes, na prestação de serviços.

A baixa da ME ou EPP com débitos não necessita de período de inatividade de 12 meses, ficando mantida a cobrança dos tributos e penalidades aos responsáveis.

A partir de 01.01.2015, a atividade de transporte de passageiros na modalidade fluvial e transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores está excluída da vedação apresentada pelo transporte intermunicipal e interestadual.

As atividades de produção ou venda no atacado das bebidas refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas e preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado passam a ser permitidas ao Simples Nacional a partir de 08.08.2014.

A redação dos serviços de atividades vedadas que estão no conceito de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviço de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios e de consultoria ficam revogadas a partir de 01.01.2015.

As atividades de locação de bens imóveis e corretagem de imóveis são tributadas no anexo III.

A comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas quando for por encomenda será tributada no anexo III, nos demais casos será anexo I;

A segregação da receita deve ser feita para todos os produtos com tributação monofásica, inclusive na exportação mediante comercial exportadora e SPE;

As atividades permitidas ao Simples são de fisioterapia e corretagem de seguros, tributadas no anexo III; e, os serviços advocatícios no anexo IV;

A atividade de administração e locação de imóveis de terceiros deixa de ser cumulativa a partir de 2015;

As atividades que estão incluídas a partir de 2015 e tributadas no anexo VI (novo anexo), estão as atividades de medicina, inclusive a veterinária, odontologia, engenharia, representante comercial, auditoria, entre outras;

O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM.

A autenticação eletrônica de documentos de empresas dispensa qualquer outra forma de autenticação conforme artigo 5º da LC nº 147/2014.

Os valores apurados no Simples Nacional pelas empresas que desenvolveram as atividades de comercialização de medicamentos produzidos por manipulação de fórmulas magistrais até a publicação desta Lei ficam validados.

TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIO:

De acordo com o artigo 2°, § 9º, incisos I e II Lei Complementar n° 123/2006, o CGSN poderá determinar, com relação à microempresa e à empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a forma, a periodicidade e o prazo:

I - de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores da contribuição para a Seguridade Social devida sobre a remuneração do trabalho, inclusive a descontada dos trabalhadores a serviço da empresa, do FGTS e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, do INSS e do Conselho Curador do FGTS, e

II - do recolhimento das contribuições previdenciárias e de FGTS.

Na forma do artigo 2°, § 9º, inciso II, da Lei Complementar n° 123/2006, o recolhimento de INSS e FGTS poderá se dar de forma unificada relativamente aos tributos apurados na forma do Simples Nacional.

O artigo 2°, § 11, da Lei Complementar n° 123/2006, expressa que a entrega da declaração única substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam trabalhadores, inclusive relativamente ao recolhimento do FGTS, à RAIS e ao CAGED.

O artigo 2°, § 12, da Lei Complementar n° 123/2006, determina que na hipótese de recolhimento do FGTS na forma unificada deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador.

O artigo 2°, § 13, da Lei Complementar n° 123/2006, esclarece que a entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil de um único documento informativo de dados, base de cálculo e valores tem caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos, contribuições e dos débitos fundiários que não tenham sido recolhidos, resultantes das informações nele prestadas.

Conforme o artigo 18, § 5º- C, inciso VII da Lei Complementar n° 123/2006, em sua nova redação, os serviços advocatícios adentram a classificação do anexo IV da Lei Complementar 123/2006, com o recolhimento de INSS patronal de 20% e mais o RAT de 1%.

Com base no artigo 18-B da Lei Complementar n° 123/2006, a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do “caput” (20%) e o § 1º do artigo 22 (2,5%) da Lei n° 8.212/1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. Aplica-se o disposto exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

O artigo 18-C da Lei Complementar n° 123/2006 explicita que poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 01 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

No modo do artigo 18-E e § 4° da Lei Complementar n° 123/2006, é vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão.

ESTADUAL:

Em relação ao ICMS, é determinado que, a partir de 08.08.2014, o prazo mínimo para o recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelas empresas optantes pelo Simples Nacional é de 60 dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária (inclusão do artigo 21-B).

Além disso, esta norma esclarece quanto à aplicação da substituição tributária e da antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação pelas empresas do Simples Nacional, com efeitos a partir de 01.01.2016 (alteração do inciso XIII do § 1º do artigo 13).

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